STJ decide que Ecad deve considerar ocupação real dos hotéis

Tribunal rejeitou cobrança de cerca de R$ 24 mil contra hotel de Maceió calculada com base em pesquisa de mercado.

Max Rocha/STJ
Max Rocha/STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) deve considerar a taxa de ocupação real informada pelos hotéis para calcular a cobrança de direitos autorais. O entendimento foi estabelecido em julgamento envolvendo um hotel de Maceió, em Alagoas.

Os ministros negaram o pedido do Ecad para validar uma cobrança de aproximadamente R$ 24 mil, calculada com base na média de ocupação hoteleira da cidade divulgada pelo Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística (Ibope).

O processo teve início após o Ecad ajuizar uma ação contra o estabelecimento, alegando falta de pagamento dos direitos autorais desde setembro de 2023. Os valores cobrados estavam relacionados à disponibilização de equipamentos para reprodução de obras musicais e audiovisuais nos quartos.

O escritório utilizou como referência uma pesquisa de mercado, sob o argumento de que as taxas de ocupação declaradas pelo hotel eram muito baixas.

A cobrança foi rejeitada em primeira e segunda instâncias. Diante das decisões desfavoráveis, o Ecad apresentou recurso especial ao STJ.

No julgamento, o escritório defendeu que poderia utilizar informações diferentes das fornecidas pelo estabelecimento quando considerasse os índices declarados incompatíveis com a realidade.

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a declaração de ocupação apresentada pelo hotel possui presunção relativa de veracidade.

Isso significa que os dados podem ser contestados, mas o Ecad precisa apresentar provas que demonstrem a invalidade ou a inadequação das informações.

Segundo o ministro, a simples alegação de que os índices de ocupação são baixos não justifica a substituição dos dados fornecidos pelo estabelecimento.

O relator explicou que o regulamento de arrecadação do próprio Ecad estabelece os critérios utilizados para calcular os direitos autorais devidos pelo setor hoteleiro.

Entre os fatores considerados estão a quantidade de quartos, a taxa de ocupação e a região socioeconômica onde o estabelecimento está localizado.

Pelas regras, a taxa de ocupação deve ser informada pelo hotel mediante declaração apresentada pelo contador ou administrador da empresa.

A utilização da média apurada pelo Ibope é permitida apenas quando o estabelecimento não apresenta a declaração exigida.

Villas Bôas Cueva ressaltou que o regulamento estabelece uma ordem de preferência entre as informações utilizadas no cálculo.

Para o relator, desconsiderar os dados apresentados pelo hotel sem comprovar sua invalidade contraria as próprias regras de arrecadação do Ecad.

O ministro também lembrou que o STJ já reconheceu, no Tema Repetitivo 1.066, a possibilidade de cobrança de direitos autorais pela disponibilização de equipamentos de transmissão de obras musicais e audiovisuais em quartos de hotéis.

Assim, a decisão não afasta a obrigação de pagamento dos direitos autorais, mas estabelece que o cálculo deve respeitar os critérios previstos no regulamento de arrecadação.

O entendimento da Terceira Turma foi de que a substituição unilateral da taxa de ocupação declarada pelo estabelecimento, sem justificativa comprovada, caracteriza conduta abusiva.

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Matéria da Redação Canindé.Blog

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