A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) deve considerar a taxa de ocupação real informada pelos hotéis para calcular a cobrança de direitos autorais. O entendimento foi estabelecido em julgamento envolvendo um hotel de Maceió, em Alagoas.
Os ministros negaram o pedido do Ecad para validar uma cobrança de aproximadamente R$ 24 mil, calculada com base na média de ocupação hoteleira da cidade divulgada pelo Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística (Ibope).
O processo teve início após o Ecad ajuizar uma ação contra o estabelecimento, alegando falta de pagamento dos direitos autorais desde setembro de 2023. Os valores cobrados estavam relacionados à disponibilização de equipamentos para reprodução de obras musicais e audiovisuais nos quartos.
O escritório utilizou como referência uma pesquisa de mercado, sob o argumento de que as taxas de ocupação declaradas pelo hotel eram muito baixas.
A cobrança foi rejeitada em primeira e segunda instâncias. Diante das decisões desfavoráveis, o Ecad apresentou recurso especial ao STJ.
No julgamento, o escritório defendeu que poderia utilizar informações diferentes das fornecidas pelo estabelecimento quando considerasse os índices declarados incompatíveis com a realidade.
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a declaração de ocupação apresentada pelo hotel possui presunção relativa de veracidade.
Isso significa que os dados podem ser contestados, mas o Ecad precisa apresentar provas que demonstrem a invalidade ou a inadequação das informações.
Segundo o ministro, a simples alegação de que os índices de ocupação são baixos não justifica a substituição dos dados fornecidos pelo estabelecimento.
O relator explicou que o regulamento de arrecadação do próprio Ecad estabelece os critérios utilizados para calcular os direitos autorais devidos pelo setor hoteleiro.
Entre os fatores considerados estão a quantidade de quartos, a taxa de ocupação e a região socioeconômica onde o estabelecimento está localizado.
Pelas regras, a taxa de ocupação deve ser informada pelo hotel mediante declaração apresentada pelo contador ou administrador da empresa.
A utilização da média apurada pelo Ibope é permitida apenas quando o estabelecimento não apresenta a declaração exigida.
Villas Bôas Cueva ressaltou que o regulamento estabelece uma ordem de preferência entre as informações utilizadas no cálculo.
Para o relator, desconsiderar os dados apresentados pelo hotel sem comprovar sua invalidade contraria as próprias regras de arrecadação do Ecad.
O ministro também lembrou que o STJ já reconheceu, no Tema Repetitivo 1.066, a possibilidade de cobrança de direitos autorais pela disponibilização de equipamentos de transmissão de obras musicais e audiovisuais em quartos de hotéis.
Assim, a decisão não afasta a obrigação de pagamento dos direitos autorais, mas estabelece que o cálculo deve respeitar os critérios previstos no regulamento de arrecadação.
O entendimento da Terceira Turma foi de que a substituição unilateral da taxa de ocupação declarada pelo estabelecimento, sem justificativa comprovada, caracteriza conduta abusiva.